Os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio têm direito a reduzir em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria. Trata-se da aposentadoria especial de professor.
A partir do Ofício-Circular nº 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, de 29 de junho de 2015, as Instituições Federais de Ensinou foram orientadas a não computar, para fins de aposentadoria especial de professor, o tempo em que os professores estiveram afastados e/ou de licenças para fins de estudo. O entendimento é baseado em acórdãos do Tribunal de Contas da União (nº 1.058/2013-TCU-Segunda Câmara e 2064/2016-TCU-Primeira Câmara), de acordo com os quais o tempo de efetivo exercício das funções de magistério passível de gerar a aposentadoria especial somente seria aquele desenvolvido em sala de aula.
Contudo, para a assessoria jurídica da Seção Sindical, que já começou a atender os primeiros casos de indeferimento de aposentadoria de professores na situação acima narrada, a orientação emanada do ofício-circular expedido pelo MEC é ilegal, pois cria restrições não previstas em lei.
Da mesma forma, os acórdãos do TCU – que além de terem sido proferidos em situações específicas, não tendo, portanto, caráter normativo – são desprovidos de amparo na legislação constitucional e infraconstitucional.
De acordo com a assessoria jurídica, o entendimento trazido nos aludidos atos administrativos ferem a Lei nº 8.112/90 quando esta, ao prever as licenças e afastamentos para capacitação, estabelece que em tais situações o tempo será considerado como efetivo exercício, inclusive para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido, ferem a Lei nº 12.772/2012, que estabelece, em seu art. 30, I, o direito dos professores se afastarem para participar em programas de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens a que faz jus em razão da atividade docente.
Diante disso, a assessoria jurídica entende ser passível de questionamento judicial as decisões administrativas que neguem o direito à aposentadoria especial de professor nessas condições, razão pela qual orienta que os professores prejudicados busquem o sindicato para sejam tomadas as medidas necessárias.