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6 de maio de 2015

Assessoria Jurídica esclarece dúvidas sobre perícia e atestado médico

Assessoria Jurídica esclarece dúvidas sobre perícia e atestado médico

O Escritório SLPG – Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à Seção Sindical, elaborou recentemente uma série de considerações sobre duas questões que podem ser de interesse de todos os servidores do IFSC. A primeira trata da obrigatoriedade do servidor se deslocar para se submeter à perícia ou junta médica. A segunda diz respeito à obrigatoriedade do Código da Classificação Internacional de Doenças – CID nos atestados. Confira:

1) Obrigatoriedade do servidor se deslocar para se submeter à perícia médica ou junta:

O primeiro ponto a ser lembrado é que as normas referentes à licença para tratamento de saúde estão disciplinadas na Lei nº 8.112/90 e regulamentadas pelo Decreto nº 7.003/09. 

De acordo com o art. 204 da Lei nº 8.112/90, regulamentado na forma do art. 3º do Decreto nº 7.003/09, a perícia poderá ser dispensada caso o afastamento não ultrapasse 5 dias corridos e, somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 meses anteriores, seja inferior a 15 dias.

Neste caso, a dispensa fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico (§ 1º do referido artigo).

O atestado do médico particular também deverá ser aceito na hipótese de não existir médico no órgão ou entidade no local onde o servidor se encontre ou tenha exercício em caráter permanente, caso em que para produzir efeitos basta que o atestado seja recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. É o que determinam os §§ 2º e 3º do art. 203 da Lei nº 8.112/90.

Neste último caso (de não existir médico no local de lotação do servidor) vale destacar que a norma (Lei nº 8.112/90) não prevê, no que diz respeito ao tempo de afastamento, os mesmos limites previstos em relação à dispensa de perícia de que trata o art. 204 da mesma norma, aqui já citado.

No caso de não existir médico no local de trabalho do servidor, a dispensa da perícia oficial deverá ocorrer sempre que o afastamento não for superior a 120 dias no período de um ano, a contar do primeiro dia de afastamento. É que após este prazo, para ser concedida a licença deve ser precedida não de perícia singular, mas de avaliação da junta médica oficial, de acordo com o que prevê o § 4º do mesmo art. 203, em comento, da Lei nº 8.112/90.

Outro ponto a se destacar é que "sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado". (art. 203, § 1º, da Lei nº 8.112/90, c/c art. 5º do Decreto nº 7003/09)

Com isso, verifica-se que em nenhum momento a norma exige que o servidor se desloque (e aqui deslocamento pode ser entendido como aquele realizado para outra cidade diversa da que o servidor exerce permanentemente suas atividades) para ser submetido a avaliação por junta médica ou perícia singular oficiais. Pelo contrário, como vimos, a legislação em vigor transmite a ideia de que a responsabilidade pela inspeção médica é da administração, chegando em alguns casos a prever que a inspeção deve se dar no local onde se encontrar o servidor (hipótese do servidor se encontrar acamado), e em outros a dispensa total da própria inspeção.

O entendimento aqui manifestado é reforçado pelo art. 6º do Decreto nº 7.003/09 e pela Nota Técnica nº 72/2014/SEGEP/MPOG, igualmente aplicável ao caso.

Assim, considerando o princípio da legalidade, segundo o qual só é dado ao gestor fazer o que está previsto em lei, não cabe ao IFSC exigir do servidor o deslocamento em questão.

2) Obrigatoriedade do CID no atestado:

A respeito disso prevê o art. 205 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o."

Do Decreto nº 7.003/09 convém observar:

"Art. 4º  A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
[…]
§ 2º  No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. 
§ 3º  Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias”.

Mesmo que diga respeito ao laudo e não ao atestado vale a pena observar, ainda, o art. 7º do Decreto nº 7.003/2009, vazado nos seguintes termos:

"Art. 7º  O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990. "

Já do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor (2ª Edição, atual. em 08/12/2014, p. 36) extraem-se os seguintes esclarecimentos acerca das informações que deverão constar do atestado:

"No atestado deverá constar minimamente e de maneira legível:
1. Identificação do servidor, familiar, ou seu dependente legal;
2. Tempo de afastamento sugerido;
3. Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);
4. Local e data;
5. Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.
Não havendo autorização constante no item 3 deverá o servidor, familiar ou dependente legal,obrigatoriamente, submeter-se a perícia"

Dito isso, a conclusão é a de que norma, objetivando preservar o direito a intimidade, não obriga que o atestado ou laudo médico contenha/exponha a doença acometida pelo servidor, possibilitando a dispensa do código da CID e a especificação do diagnóstico. 

No entanto, em não autorizando o lançamento do código da CID ou a especificação do diagnóstico, prevê a norma que o servidor deverá obrigatoriamente ser submetido à perícia.

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