A respeito das inúmeras dúvidas que ainda pairam sobre a ação dos 28,86%, o Sinasefe vem, por meio de nota de sua assessoria jurídica, esclarecer o que segue:
1. Em 2003, o SINASEFE/SC promoveu a execução de sentença do reajuste de 28,86% em favor dos docentes e dos servidores técnicos administrativos que outorgaram a respectiva autorização.
2. Por não concordar com os valores executados, o IFSC opôs embargos à execução e pediu a redução dos valores, alegando que deveriam ser compensados os reajustes específicos concedidos em 1993. Segundo o IFSC, os docentes já teriam recebido, em 1993, reajuste superior ao índice de 28,86%, por isso nada lhes seria devido. Da mesma forma, os técnicos administrativos já teriam recebido parte desse índice em 1993 e a complementação em 06/1998, através da Medida Provisória 1.704/98.
3. Com isso, O IFSC concordou com o pagamento de parte dos valores (incontroversos), ficando o restante (controvertidos) em discussão nos embargos à execução. Foram esses valores incontroversos que começaram a ser pagos em 2010 e 2011.
4. Quanto aos valores controvertidos, a decisão do juiz de primeiro grau, depois confirmada pelo TRF, em Porto Alegre, foi de acolher a tese do IFSC. Não concordando com isso, o Sinasefe interpôs recurso especial ao STJ. Esse recurso específico do Sinasefe ainda não foi julgado, em Brasília. No entanto, no final de 2012, o STJ decidiu, em outro recurso, uniformizar o entendimento sobre a matéria, vinculando todas as demais instâncias do judiciário. Por essa decisão, proferida em 12/11/2012, o STJ afastou a possibilidade de compensação nos casos em que a decisão no processo tenha determinado o pagamento integral do reajuste de 28,86%.
5. Esse entendimento, agora consolidado, certamente também deverá orientar o julgamento do Recurso Especial do Sinasefe. Portanto, considerando que se trata de matéria já pacificada no âmbito do STJ, a assessoria jurídica acredita que não deverá haver outra solução para o caso que não seja a determinação, por parte do tribunal superior, para que o IFSC pague o reajuste de 28,86% sem qualquer compensação de valores, o que na prática implicará na liberação de todos aqueles valores com os quais o IFSC não concordava na execução.
6. A orientação do SINASEFE, portanto, é que aqueles servidores que já estão executando seus valores com o sindicato não assinem nenhum documento para qualquer advogado particular que venha a se oferecer para atuar no processo. Isto porque para que o servidor possa outorgar uma nova procuração a outro profissional, é necessário que ele revogue os poderes outorgados ao sindicato em 2003, quando a execução teve início. Isso, na prática, implicará na exclusão do servidor da execução que já está em curso, para que o novo profissional possa dar início a uma nova execução, que, diga-se de passagem, não estará livre de ser embargada pelo réu e ter todos os desdobramentos que podem levar anos até o efetivo pagamento.
7. Nesse sentido, vale ressaltar também que os valores que constam da ação de execução do Sinasefe estão atualizados somente até 2003, razão pela qual parecem inferiores aos que vem sendo divulgados por outros profissionais interessados no processo. O Sinasefe deixa claro, portanto, que os valores constantes de sua ação de execução também serão novamente atualizados, desta vez de 2003 em diante, antes de qualquer pagamento.
8. O sindicato lembra, por fim, que mais de 500 servidores, entre técnicos administrativos e professores, integram a execução iniciada em 2003, razão pela qual está disponibilizando no final desse texto a lista completa destes nomes, a fim de que os interessados possam consultar antes de tomar qualquer decisão sobre a possível contratação de um novo profissional.
9. Quanto àqueles que, por terem feito acordo com o governo ou por qualquer outro motivo, deixaram de integrar a execução proposta em 2003, o sindicato informa que seu Jurídico está realizando estudos para saber se ainda há prazo e condições para uma nova execução. Novas informações serão publicadas em breve.