A Lei 11.892/08, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, hoje denominados Institutos Federais (IF), estabeleceu um prazo de 180 dias (artigo 14) para que cada Autarquia elaborasse seu Estatuto e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e os encaminhasse ao MEC. No mesmo artigo da referida lei é textualmente afirmado que seja ?assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos? (estatuto e PDI).
No IF-SC, a partir de uma resolução do Conselho Diretor, abriu-se um processo de debate sobre o futuro estatuto da autarquia. A Comissão criada para coordenar o processo é composta por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica, o que é um fator positivo e fundamental para a construção democrática do processo.
Apesar da limitação do prazo, decorrente do período de férias e início de aula (janeiro e fevereiro), estar dentro dos 180 dias, foi estabelecido o calendário que até o momento vem sendo cumprido.
Porém, o processo inicial aprovado pelo Conselho Diretor não tinha previsto um momento coletivo para que a comunidade acadêmica pudesse sistematizar uma proposta de Estatuto que fosse globalmente coerente e não a simples soma das contribuições individuais do servidor ou deste ou aquele campus. Ao buscar-se corrigir esta falha, instituiu-se uma Audiência Pública, que será realizada nos dias 15 e 22 de maio do corrente ano.
Infelizmente, o critério adotado pela Comissão para construir a representação da comunidade escolar na audiência pública foi distorcido com o argumento de que se deve garantir o ?equilíbrio da representação dos campi do IF-SC?. Ora, o artigo 14 da lei é claro. Fala-se na participação da comunidade acadêmica e não da estrutura organizacional dos campi da Autarquia na construção do Estatuto. Portanto, é inaceitável a distorção dos critérios adotados para representação dos servidores (docentes e técnico-administrativos) e estudantes na Audiência Pública.
O Sinasefe vem a público conclamar a Reitoria do IF-SC a rever este critério, sob pena de todo o processo ser viciado e não expressar a vontade do legislador expressa no artigo 14 da lei 11.892, além do que o processo não será legitimado por parte significativa da comunidade escolar.