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24 de maio de 2022

Decisão do TRF4 reafirma direito à defesa sindical no IFSC

Decisão do TRF4 reafirma direito à defesa sindical no IFSC

O Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Rogério Favreto, acatou no último dia 12 de abril o pedido de apelação feito pela professora Elenira Vilela, do Câmpus São José, nos autos do processo que questiona a punição sofrida por ela em decorrência de uma publicação em rede social com críticas à atuação de dirigentes do IFSC durante a desastrada e violenta desocupação estudantil do Câmpus Palhoça Bilíngue, em 18 de novembro de 2016.

Ainda que não seja uma decisão final, o entendimento do Desembargador representa uma importante vitória para os movimentos sindical e estudantil do Instituto, contra a censura e as perseguições que marcaram a gestão naqueles anos. E, além disso, serve de parâmetro para deixar claro que as atribuições de dirigente sindical e de servidor público não podem ser confundidas para impedir o direito à representação e defesa dos interesses da categoria.

Na época, como diretora do Sinasefe, Elenira usou as redes sociais para denunciar a forma como os estudantes foram tratados pela Reitoria do IFSC, a ação violenta da Polícia Militar e a proibição de acesso de diretoras e diretores do sindicato ao Câmpus durante o processo de desmonte da Ocupação Estudantil.

Na decisão, o magistrado deixa claro que “a atuação da apelante se deu exclusivamente na condição de dirigente sindical, na medida em que o fato levado a seu conhecimento não guarda relação com o exercício das atribuições do cargo público, assim como sua participação no episódio. Consequentemente, a publicação realizada em sua rede social – imediatamente após o ocorrido -, versando exclusivamente sobre os fatos relacionados à desocupação realizada naquela noite, não está relacionada com as atribuições do cargo público que ocupa, tampouco ocorreu em ambiente institucional ou contato decorrente de atividade profissional, mas sim exclusivamente no exercício das atribuições de dirigente sindical, razão pela qual não pode sofrer represálias ou sanções administrativas, sob pena de tolher a atuação na defesa dos interesses da categoria que representa”.

O desembargador destacou ainda que o direito à representação classista, em defesa dos interesses da categoria, inclusive em questões administrativas, é assegurado pela Constituição e que, portanto, a manifestação da professora está relacionada à sua atuação como dirigente sindical e não como servidora pública.

“Ao penalizar a servidora por sua manifestação na condição de dirigente sindical – e exclusivamente relacionada aos fatos ocorridos na noite em que se deu a desocupação do campus -, a Comissão de Ética impõe obstáculo ao exercício do direito à representação sindical, retira legitimidade da entidade de representar seus filiados, interfere na organização sindical e impede o sindicato de exercer seu papel na defesa da categoria que representa, em afronta ao art. 240, ´a` da Lei n.º 8.112/90e aos artigos 5º, XXI, 8º, I e III, da Constituição Federal, respectivamente”, afirma o magistrado.

Segundo o Escritório SLPG Advogados Associados, que representa a professora Elenira neste processo, diante da decisão proferida pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, que divergiu de outras duas desembargadoras federais que compõem a 4ª Turma do TRF/4, o caso deve ir agora para um julgamento estendido com cinco desembargadores: os três magistrados que já votaram, além de outros dois que se serão convocados exclusivamente para o novo julgamento.

(Assessoria de Comunicação do SINASEFE Seção Sindical IFSC)

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