Tornamos pública a Recomendação nº 100/2015-PR/SC-MPF, emitida pelo Ministério Público Federal. Esta Recomendação serviu como base para imposição do ponto eletrônico por parte do Colégio de Dirigentes em todos os câmpus do IFSC, por meio da Resolução nº 11/2015/CODIR.
A Recomendação demonstra em todo o seu teor a visão retrógrada que os órgãos de controle têm sobre os servidores federais. A Procuradora não só determina a implantação do ponto eletrônico, mas também a instalação de câmeras e catracas, a fim de controlar exclusivamente os servidores. Não bastando, o documento ainda impõe mora caso as recomendações não sejam cumpridas no prazo estabelecido (agosto de 2016).
O documento contradiz todos os estudos organizacionais contemporâneos e trata o servidor público como um trabalhador burlador, descomprometido e corrupto. Seria o IFSC, por tantos anos consecutivos a melhor instituição federal de ensino tecnológico do país, composta por servidores assim como o descrito? Nossas conquistas como classe e os resultados obtidos como instituição foram solidificados em mais de cem anos de história, com muito comprometimento e trabalho, sem margem para a “proliferação de comportamentos inadequados de servidores”, conforme sugere a Procuradora.
Na tomada de decisão pelo CODIR, não houve consulta a nenhuma outra instância representativa, antes ou depois da medida: nem ao Colegiado de Desenvolvimento de Pessoas, nem à Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Jornada de Trabalho do IFSC. A falta de transparência com o caso permeia a passividade da gestão ante a esta afronta aos servidores técnico-administrativos do IFSC.
Questiona-se aqui, portanto, não só a visão autocrática de gestão do MPF, mas também a forma abrupta das tomadas de decisão do IFSC, sem a devida consulta aos representantes eleitos pelos servidores para ponderar estas situações. O SINASEFE é contra o ponto eletrônico e exige o reconhecimento dos espaços democráticos de direito dos servidores do IFSC.
Diretoria da Seção Sindical (DSS)
Veja aqui a íntegra da Recomendação 100/2015 – PR/SC – MPF