Por meio de sua Assessoria Jurídica, a Seção IFSC do Sinasefe obteve no último dia 14/9 uma importante vitória na justiça, ao conseguir uma liminar com tutela antecipada de urgência que impede o Instituto de continuar descontando de alguns servidores os valores recebidos a título de adicional de insalubridade e periculosidade.
Ilegalmente, e mudando sua própria interpretação a respeito das Orientações Normativas nº 06/2013 e 04/2017 do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o IFSC passou a alegar que, por estarem ocupando função gratificada pelo exercício de cargo de chefia, esses servidores não teriam mais direito ao pagamento dos adicionais, sendo obrigados inclusive a fazer a devolução dos valores recebidos, na maioria dos casos, nos anos de 2014, 2015 e 2016. O Instituto simplesmente ignorou o fato de que, embora ocupando chefias, os servidores continuaram exercendo atividades que exigiam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Na petição inicial, os advogados da Seção Sindical argumentaram que, “em todos os casos, a concessão inicial do adicional ocupacional se deu em razão da existência de laudos ambientais que confirmavam a exposição aos agentes nocivos ou perigosos, sendo que a nomeação para o desempenho do cargo de chefia ou função gratificada não implicou em afastamento dos servidores das atribuições originais do cargo, isto é, os servidores não deixaram de desempenhar atividades insalubres ou perigosas pelo simples fato de assumirem atribuições de chefe ou coordenador”.
Além disso, apesar de ter instaurado processos administrativos individuais, o IFSC não respeitou as garantias mínimas previstas em lei e consagradas na jurisprudência para que fossem válidos, como, por exemplo, o amplo direito de defesa dos servidores atingidos. Outra ilegalidade é que o Instituto também não abateu desses valores descontados os montantes que já haviam sido retidos a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda. Ou seja, parte dos valores que agora o IFSC pretende reaver já foi retida, à época, pelo próprio IFSC.
Por enquanto, o sindicato obteve apenas uma liminar, mas se mais à frente a ação principal também for vitoriosa, o Instituto será obrigado a devolver, com juros, todos os valores descontados indevidamente até aqui.
Ainda de acordo com previsão da Assessoria Jurídica, o IFSC só deve cessar o desconto da insalubridade e periculosidade desses servidores a partir da folha de outubro, uma vez que a de setembro já está fechada. A orientação é para que cada um dos beneficiários da liminar fique atento e observe nos contracheques se o desconto cessou ou continua. Caso ele não seja retirado, o servidor deve entrar em contato com a assessoria jurídica da Seção para as providências legais.
(Assessoria de Comunicação do SINASEFE Seção Sindical IFSC, com informações da Assessoria Jurídica)