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26 de maio de 2017

Jurídico do Sinasefe publica Nota Técnica sobre a agenda Zimbra

Jurídico do Sinasefe publica Nota Técnica sobre a agenda Zimbra

A nota emitida pelo Escritório faz uma análise da Instrução Normativa nº 3 e afirma que “o sistema empregado pelo IFSC impede que estes professores registrem as atividades que eventualmente ultrapassem o limite legal, do que pode resultar não só o aparente descumprimento (pelo docente) das atividades mínimas dispostas nos artigos 17 e seguintes da Resolução IFSC/CONSUP nº 23, de 2014 – cuja fiel observância é reiterada nos estudos realizados pelo MPF e pela CGU, conforme mencionado alhures -, como também a imputação (aos mesmos docentes) do crime de falsidade ideológica, capitulado no art. 299 do Código Penal”.

O documento afirma também que “em que pese reconhecer a necessidade de dar-se a maior e mais eficaz publicidade possível às atividades docentes exercidas pelos professores vinculados ao IFSC, compreendendo as variadas facetas como estas atividades são prestadas cotidianamente, ensejando assim que as comunidades interna e externa possam exercer os meios de controle sobre a instituição, o SINASEFE discorda do modelo de anotação que decorreu da citada Instrução Normativa nº 03, de 21 de fevereiro de 2017, em particular no que diz com a necessidade do docente proceder à inserção de informações que muitas vezes não condizem com a realidade”.

O Parecer do Jurídico recomenda também que os professores procurem o Ministério Público, a fim de que o “órgão providencie não só uma reunião de conciliação entre as partes, envolvendo a Reitoria do IFSC e o Sindicato, como analise a possibilidade da fixação de um Termo de Ajuste de Conduta, na hipótese desta conciliação não se mostrar exitosa”.

A nota finaliza afirmando que “se de um lado estes docentes encontram-se submetidos às decisões administrativas exaradas pela Magnífica Reitora do IFSC (como autoridade máxima da instituição que é), por outro não restam dúvidas de que estão desobrigados de cumprir estas ordens quando estas se mostrarem manifestamente ilegais, a teor do que prevê o art. 116, IV, da Lei nº 8.112, de 1990”.

Créditos: Assessoria de Comunicação do SINASEFE Seção Sindical IFSC

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