Afastamentos para capacitação e aposentadoria especial de professor
Os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio têm direito a reduzir em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria. Trata-se da aposentadoria especial de professor. A partir do Ofício-Circular no 012/2015-CGGP/SAA/SE/MEC, de 29 de junho de 2015, as Instituições Federais de Ensinou foram orientadas a não computar, para fins de aposentadoria especial de professor, o tempo em que os professores estiveram afastados/licenças para fins de estudo. O entendimento é baseado em acórdãos do Tribunal de Contas da União (no 1.058/2013-TCU-Segunda Câmara e 2064/2016-TCU-Primeira Câmara) de acordo com os quais o tempo de efetivo exercício das funções de magistério passível de gerar a aposentadoria especial somente seria aquele desenvolvido em sala de aula.
Contudo, para a assessoria jurídica da Seção Sindical, que já começou a atender os primeiros casos de indeferimento de aposentadoria de professores na situação acima narrada, a orientação emanada do ofício-circular expedido pelo MEC é ilegal, pois cria restrições não previstas em lei. Da mesma forma, os acórdãos do TCU, além de terem sido proferidos em situações específicas, não tendo, portanto, caráter normativo, são desprovidos de amparo na legislação constitucional e infraconstitucional.
De acordo com a assessoria jurídica, o entendimento trazido nos aludidos atos administrativos ferem a Lei no 8.112/90 quando esta, ao prever as licenças e afastamentos para capacitação, estabelece que em tais situações o tempo será considerado como efetivo exercício, inclusive para fins de aposentadoria. No mesmo sentido, ferem a Lei no 12.772/2012 que estabelece, em seu art. 30, I, o direito dos professores se afastarem para participar em programas de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens a que faz jus em razão da atividade docente.
Diante disso, a assessoria jurídica entende serem passíveis de questionamento judicial as decisões administrativas que neguem o direito à aposentadoria especial de professor nessas condições, razão pela qual orienta que os professores prejudicados busquem o sindicato para que sejam tomadas as medidas necessárias.
(Assessoria Jurídica do SINASEFE Seção Sindical IFSC)