O TRF da 4ª Região divulgou o Acórdão da decisão favorável aos servidores do IFSC na ação de auxílio-transporte movida pela Seção Sindical do Sinasefe.
Na sessão de julgamento ocorrida no último dia 21/05, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interposto pelo Sindicato, confirmando a liminar deferida em março desse ano.
De acordo com a decisão, o IFSC não poderá exigir, por enquanto, a apresentação dos bilhetes de passagem como condição para pagamento do auxílio-transporte e deverá reestabelecer os pagamentos que tenha injustamente suspenso, como também deverá suspender qualquer desconto que venha fazendo no contracheque dos servidores a título de reposição ao erário.
Veja a íntegra do Acórdão
TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004767-90.2013.404.0000/SC RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
REL. ACÓRDÃO: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SEÇÃO SINDICAL IF/SC AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA. Julgamento: 21.5.2013.
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de
transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001,
sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte.
Configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, além de sustar o pagamento do auxílio-transporte, o IFSC está efetuando descontos para reposição do erário.
Dos acréscimos legais na liquidação da sentença:
Com a publicação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, houve alteração dos critérios de
atualização monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, que deu novo texto ao Art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, a saber:
Art. 5º O art. 1o-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos do
sindicato autor ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de
transporte utilizado, e condenar o IFSC ao pagamento do auxílio, utilizando-se o
transporte coletivo apenas como critério de cálculo para apuração dos valores a serem pagos a cada um dos substituídos, observado o desconto determinado no art. 2º, da Medida Provisória n. 2.165-36, de 2001, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
Gustavo Dias de Barcellos
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena