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Em processo movido pela Seção Sindical lFSC do Sinasefe, com a assessoria jurídica do SLPG Advogados e Advogadas, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a uma servidora do Instituto o direito de não repor ao erário mais de R$ 100 mil, por conta de seu afastamento remunerado para participação em curso de pós-graduação (doutorado) na Universidade de São Paulo (USP). A Justiça reconheceu, nesse caso, que o adoecimento da servidora foi a causa determinante para não obtenção do título acadêmico.
A professora se afastou de suas atividades entre 2014 e 2015 para cursar doutorado, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, só que em razão de seu adoecimento acabou requerendo o trancamento da matrícula. E para isso, a docente ingressou com ação judicial contra a Universidade, mas sua ação foi julgada improcedente, sendo então desligada do programa, o que a impediu de apresentar seu diploma de doutorado ao IFSC.
Em razão disso, o Instituto notificou a servidora para que repusesse aos cofres públicos a importância total de R$ 128.985,77, valor correspondente ao período de afastamento integral e à remuneração percebida.
Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concluiu pela procedência dos pedidos da servidora, entendendo que a não apresentação do diploma devia-se ao fato de que a autora “estava com limitação intelectual e, consequente, incapacidade de concluir o programa”. Para o juízo, “o recebimento dos vencimentos, enquanto a professora se manteve afastada para se qualificar, não representa enriquecimento sem causa, razão pela qual não há necessidade de devolução do valor recebido no período de afastamento, já que caracterizada a situação de força maior ou caso fortuito”.
O IFSC ainda foi condenado a devolver à servidora os valores que foram indevidamente descontados.
(Assessoria Jurídica do SINASEFE Seção Sindical IFSC)
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