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12 de maio de 2026

Adicional de periculosidade não é por aula dada

Adicional de periculosidade não é por aula dada

O pagamento do adicional de periculosidade está previsto no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.270/91, cujo § 3º é claro no sentido de que os percentuais fixados no artigo devem incidir sobre o vencimento do cargo efetivo. Durante um período, no entanto, o IFSC entendeu que o adicional deveria ser pago por aula dada, contrariando a legislação.

Em ação patrocinada pela sua assessoria jurídica, o escritório SLPG Advogados Associados, o sindicato obteve o reconhecimento de que essa prática era ilegal e que o IFSC deve pagar aos professores prejudicados as respectivas diferenças. Assim, os professores que receberam o adicional de periculosidade de forma proporcional à quantidade de horas dadas têm direito de cobrar valores atrasados, por meio de execução individual da sentença obtida pelo sindicato em ação coletiva.

O que você precisa fazer para encaminhar a ação de cobrança?

A decisão que assegurou o direito à cobrança das diferenças já transitou em julgado e seu cumprimento já pode ser exigido por meio de execução individual de sentença, que será promovida pela assessoria jurídica do sindicato.

A ação, contudo, contém contornos jurídicos que costumam gerar dúvidas. Por isso, o sindicato começará a fazer contato com os professores que, de acordo com informações fornecidas pelo próprio IFSC, receberam o adicional de forma proporcional.

Se você se reconhece nesta situação, pode confirmar se seu nome está na lista fornecida pelo IFSC fazendo contato com o sindicato por meio do endereço de e-mail juridico@sinasefe-sc.org.br ou clicando aqui para conversar via Whatsapp.

(Assessoria Jurídica do SINASEFE Seção Sindical IFSC)

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