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27 de abril de 2007

Emenda 3 significa, na prática, o fim dos Direitos Trabalhistas

O movimento sindical brasileiro permanece mobilizado contra a aprovação da chamada emenda 3, mas poucos ainda conhecem, a fundo, o conteúdo do projeto e suas reais conseqüências para a classe trabalhadora.

 

A Emenda nº 3, do Senado Federal, ao projeto de lei que cria a Receita Federal do Brasil (Projeto de Lei 6.272/05), e que foi vetada pelo presidente Lula, proibia os auditores fiscais da Receita Federal de autuar ou fechar as empresas prestadoras de serviço constituídas por uma única pessoa, quando entendessem que a relação de prestação de serviços com uma outra empresa era, na verdade, uma relação trabalhista. A emenda transferia para o Poder Judiciário a definição de vínculo empregatício, beneficiando profissionais liberais que atuam como pessoas jurídicas e as empresas que utilizam seus serviços, em substituição ao contrato de trabalho pela CLT.

 

Caso prevaleça, essa norma legal retirará do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra a prática de contratação sob formas precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego.

 

Os prejuízos dessa medida são imensuráveis para a classe trabalhadora. O primeiro efeito prático será, de imediato, a suspensão de toda legislação que protege o empregado. Isso porque, todo o ato praticado pelo empregador e empregado terá validade jurídica, mesmo que contrário aos princípios básicos do direito trabalhista. A medida prevê o afastamento de qualquer agente estatal, deixando a possível sanção apenas após provimento judicial que venha reconhecer o trabalhador como empregado.

 

Na prática, todo e qualquer empregador poderá trocar empregados por autônomos e ter o direito de não sofrer qualquer ação administrativa do Estado brasileiro. Assim, não haverá como exigir férias, FGTS, 13º salário, normas de segurança e saúde, pagamento de horas extras, aposentadoria, licença-maternidade, entre outros.

 

Décadas de legislação produzida pelo próprio Congresso Nacional para efeito de regulação dos fenômenos trabalhistas, prevenção de fraude e em favor do equilíbrio social poderão ter sua eficácia comprometida.

 

A aprovação da medida também ferirá os compromissos internacionais assinados pelo País, especialmente em relação ao conjunto de convenções firmadas perante a Organização Internacional do Trabalho ? OIT.

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