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22 de julho de 2015

Valores incontroversos dos 28,86% serão pagos em 2016 a 262 autores

Valores incontroversos dos 28,86% serão pagos em 2016 a 262 autores

A Seção Sindical do Sinasefe acaba de obter mais uma importante vitória judicial na execução do processo dos 28,86%. Por determinação do Juiz Federal, Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara de Florianópolis, 262 professores e técnicos administrativos filiados ao Sindicato receberão, em 2016, os valores que foram reconhecidos pelo IFSC como devidos. As requisições para pagamento mediante precatório já foram enviadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. A chamada parte incontroversa, aqueles valores com os quais o Instituto não concorda, continuará sendo discutida no processo. 

Os valores devidos são aqueles referentes à decisão do STJ, proferida no processo de embargos à execução, que determinou a não compensação dos pagamentos concedidos pelas leis 8.622/93 e 8.627/93. Com a decisão, os professores e técnicos administrativos que não tinham recebido nenhum valor nesse processo, bem como aqueles que já haviam recebido o primeiro pagamento do incontroverso entre 2011 e 2012, passaram a ter direito ao reajuste integral de 28,86%, descontados os valores judiciais já recebidos anteriormente.

O Sinasefe defende que os valores realmente devidos aos professores e técnicos administrativos são maiores do que os valores apresentados pelo IFSC. Por isso, requereu a continuidade do processo, enfrentando os pontos controvertidos que dizem respeito às seguintes questões:
1. Atualização monetária abaixo da inflação (pela TR, que foi julgada inconstitucional pelo STF); 
2. Limitação indevida a 06/1998, quando a Portaria MARE 1.704/98 não concedeu o reajuste integral de 28,86%;
3. Base de incidência restrita ao vencimento básico e reflexos, devendo ser composta por todas as parcelas sujeitas à aplicação do reajuste geral;
4. Legitimidade dos servidores admitidos na Escola Técnica Federal após o ajuizamento da ação originária, em 08/1993.

Quanto aos professores e técnicos administrativos admitidos após o ajuizamento da ação, em 08/1993, o IFSC não reconheceu nenhum valor devido, sob a alegação de que, não sendo servidores da Escola Técnica Federal naquela época, não tinham vínculo com o sindicato e por isso não poderiam se beneficiar da ação coletiva. O Sinasefe entende, porém, que a questão da legitimidade já foi resolvida anteriormente nesse processo, em mais de uma oportunidade, tendo sido reconhecido na execução e nos embargos à execução o direito dos autores aos efeitos da decisão proferida na ação coletiva proposta pelo sindicato.

Além disso, em alguns processos que abrangem 85 professores e técnicos administrativos, o IFSC ainda não apresentou manifestação, nem valores devidos, os quais, quando apresentados, precisarão ser analisados pela Contadoria Judicial e pelo sindicato, para que em seguida sejam requisitados para pagamento dos valores reconhecidos como devidos.

Quanto ao pedido do Sinasefe de incorporação dos 28,86% aos vencimentos dos professores e técnicos administrativos, essa decisão, a ser tomada pelo Juiz da causa, dependerá do entendimento a ser adotado sobre quais valores poderão absorver o reajuste executado, uma vez que o IFSC que limitar a execução à data dos pagamentos espontâneos feitos em 07/1998 e às datas das reestruturações de carreira ocorridas posteriormente. 

Todas as questões controvertidas serão objeto de decisão pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis, cabendo recurso pela parte que for vencida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na prática, o Sinasefe pediu a requisição de pagamento dos valores reconhecidos pelo IFSC, que serão pagos no ano seguinte em favor de 262 autores, mas não desistiu de lutar pelos outros valores que entende serem devidos em favor dos professores e técnicos administrativos na execução dos 28,86%.

Importante informar, por fim, que alguns autores representados por advogado não contratado pelo Sinasefe também concordaram com os valores apresentados pelo IFSC, de modo que receberão os valores incontroversos, mas não discutirão as questões controvertidas referentes à atualização monetária, à limitação a 06/1998, às rubricas componentes da base de cálculo e a eventual incorporação. A depender do resultado do julgamento dessas questões, apenas os professores e técnicos administrativos representados pelo Sinasefe poderão ser beneficiados com valores complementares, além dos valores incontroversos que serão recebidos, já que não concordaram que os valores devidos seriam apenas aqueles reconhecidos pelo IFSC.

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