Nesse sentido, vale destacar a recomendação 3 constante do item 1.1.1.2 do Relatório de Avaliação dos Resultados de Gestão – CGU:
Recomendação 3: Adotar medidas repressivas diante do desrespeito às regras de alimentação dos sistemas de controle, em especial o PRSAD Web, e ainda adotar medidas com intuito de fomentar a inserção de dados reais nos sistemas (grifo nosso).
Ora, não é de agora que o movimento docente do IFSC denuncia que os relatórios de atividades docentes no âmbito da instituição (PRSAD e outros) impedem o registro real das atividades desenvolvidas, obrigando o lançamento de informações falsas. Vale dizer, por não permitir que o docente registre todas as atividades desenvolvidas e o tempo efetivamente gasto com cada uma delas, os relatórios atualmente existentes acabam revelando-se instrumentos apenas pro forma do controle de cumprimento da jornada.
A chamada “Agenda Zimbra” repete os mesmos problemas e por isso mesmo não se presta a atender as recomendações da Controladoria-Geral da União e do Ministério Público Federal.
A consulta formulada pela Reitoria do IFSC à Procuradoria Federal em exercício no instituto parece ter – propositalmente – ignorado essa realidade, e o Parecer nº 065/2017/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU tampouco a considera, apesar de citar, em sua página 3, a recomendação da CGU acima destacada. Por isso, sem medo de cometer exagero, é possível afirmar que o entendimento consignado no referido documento, por partir de bases fáticas equivocadas, deve ser relativizado.
Ora, a prestação de informações falsas pelo servidor, além de ser um ato imoral, constitui crime da falsidade ideológica. Portanto, não é de se estranhar que os índices de preenchimento da intitulada “Agenda Zimbra” sejam baixíssimos.
O que causa estranheza é que a Reitoria do IFSC, mesmo sabendo da verdadeira ficção que é o chamado sistema de controle de jornada, nada faz para torná-lo algo verdadeiramente sério, capaz de realmente dar conta do que estão recomendando a CGU e o MPF.
Nesse sentido, devem ser relativizadas as conclusões apresentadas no Parecer nº 065/2017/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU quanto à responsabilização disciplinar daqueles que, evitando prestar informações falsas, se negam a preencher a agenda em debate.
Ora, o próprio parecer (p. 13), ao citar dispositivos normativos que tratam do regime disciplinar e dos deveres do servidor, dentre eles o inciso IV do art. 116 da Lei nº 8.112/90, destaca que constitui um dos deveres do servidor "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais".
A determinação de preenchimento da agenda, que se revela instrumento fictício para registro das atividades e cargas horárias, constitui ordem ilegal, razão pela qual é justificável que os servidores não a cumpram.
No mais, causa profunda perplexidade que um órgão jurídico respeitado e de competência inquestionável professe um entendimento tão absurdo quanto o que é apresentado no mencionado parecer acerca do alcance do brocardo "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico".
Não se nega a aplicabilidade de tal sentença no âmbito das relações entre os servidores públicos e a administração. Ocorre que a aplicação deste entendimento – o da inexistência de direito adquirido em favor dos servidores – seja no campo teórico, acadêmico, doutrinário, seja no campo prático, jurisprudencial, jamais se deu sob a perspectiva de mitigar ou anular o princípio constitucional da segurança jurídica, que tem como consectária o princípio da irretroatividade das normas.
Por isso, com o devido respeito, nos parece desprovida de qualquer base teórica ou jurisprudencial a conclusão apresentada no Parecer nº 065/2017/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU na parte em que sugere a mitigação da regra segundo a qual o edital é a lei do concurso.
É verdade que o edital nunca “faz” lei sozinho, na medida em que sempre está baseado na lei em sentido estrito. E é igualmente verdadeiro que, alterada a lei, as regras do concurso são, por consequência, alteradas. Isto é, o edital não subsiste à mudança da lei.
Mas a instrução normativa editada pelo (a) reitor (a) do Instituto Federal, embora seja norma, não é lei, não tem o condão de criar restrições ou exigências passíveis de serem aplicadas em processos seletivos/concursos anteriores à sua vigência.
Aliás, é bom que se diga que o poder normativo de que dispõe a administração não lhe confere o direito de modificar ou extinguir direitos previstos em lei.
Por tudo isso, reitera-se o entendimento já externado em manifestações anteriores desta assessoria, no sentido de que são ilegais as restrições e sanções administrativas impostas pelo IFSC nos processos seletivos e concursos internos da instituição, independentemente de estarem ou não previstas tais restrições ou sanções nos respectivos editais.
Créditos: Assessoria Jurídica e Comissão de negociação do SINASEFE Seção Sindical IFSC para a Publicidade de Horários Docentes