O Decreto nº 9.991/2019, a pretexto de estabelecer novo planejamento à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e dar nova regulamentação às licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento previstas na Lei nº 8.112/1990, atinge diretamente a liberdade de organização interna das IFES no que concerne à política de qualificação e desenvolvimento do seu quadro de pessoal e à concessão de licenças para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e realização de estudo no exterior.
Nesse sentido, o ato normativo analisado, no que diz com seus arts. 2º, V; 8º; 9º; 10, I; 12, IV e V; 13, IV; 16; 22; 27, parágrafo único; e 34, acaba por violar seriamente a autonomia assegurada às Instituições Federais de Ensino.
Ainda, os arts. 18, § 1º, I e II; 20; 26 e 27 da norma em questão apresentam traços impróprios para o Decreto, seja por olvidarem do que dispõe a Lei nº 8.112/1990, ou por estabelecerem restrições que extrapolam o seu caráter regulamentador, restando caracterizada a ilegalidade de tais dispositivos.
No mais, o Decreto nº 9.991/2019 ainda apresenta diversas incongruências que contrariam a sua própria finalidade, incorrendo, em verdade, em prejuízo à efetividade dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, além de representar insegurança, ignorar outros dispositivos de leis e tornar-se inócuo diante do estabelecimento de condições com alta probabilidade de serem inalcançáveis.
Em diversos pontos, verifica-se, por fim, afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência, à medida que várias das medidas propostas em verdade entravam, restringem e burocratizam o processo de desenvolvimento e qualificação dos servidores.
Confira aqui a íntegra da Nota Técnica WAA/SM nº 11/2019
(Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE)