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8 de outubro de 2021

IFSC desvirtua decisão sobre insalubridade e periculosidade

IFSC desvirtua decisão sobre insalubridade e periculosidade

Após obter uma importante vitória na justiça, que garantiu que o IFSC restabeleça o pagamento dos adicionais ocupacionais que haviam sido suspensos por força da Instrução Normativa nº 28/2020 e da imposição do trabalho remoto pela pandemia, a Seção Sindical do Sinasefe luta agora para que o Instituto cumpra integralmente a decisão, que acabou sendo desvirtuada pela Direção de Gestão de Pessoas durante a gestão anterior.

O TRF/4 entendeu que os adicionais ocupacionais deviam ser pagos, inclusive, durante o regime de trabalho remoto, como se os servidores estivessem em atividade presencial. Em outras palavras: obrigou o IFSC a pagar esses adicionais a todos aqueles que, se estivessem trabalhando presencialmente, estariam expostos aos agentes nocivos ou perigosos.

A DGP do Instituto, no entanto, interpretou a decisão de forma absolutamente equivocada, ao afirmar que a tutela só valeria para quem estivesse recebendo em março de 2020, quando da instituição do trabalho remoto e da suspensão dos pagamentos por força da IN 28/2020.

Diante disso, à Seção, por meio da sua assessoria jurídica, o escritório SLPG Advogados, denunciou ao Juiz da causa que a interpretação dada pela DGP desvirtua o que foi decidido pela Justiça, o que “significa dizer que o IFSC apenas cumpriu parcialmente a determinação judicial, uma vez que acabou excluindo diversos servidores do alcance da medida”.

Acolhendo os argumentos dos advogados, o Juiz considerou ilegal a restrição pela DGP e destacou que:

a) servidores que recebiam os adicionais antes da pandemia (isto é, em março de 2020) têm direito de manter sua percepção, desde que tivessem direito se estivessem trabalhando presencialmente.

b) servidores que não receberam os adicionais em março de 2020 e/ou nos meses anteriores por motivos de licenças ou afastamentos, mas que retornaram ao serviço ativo após o fim da licença ou afastamento, também têm direito de retomar a percepção, desde que tivessem direito se estivessem trabalhando presencialmente.

Para o Juiz, “o critério definidor, portanto, é a existência de direito à percepção dos adicionais remuneratórios se o servidor estivesse trabalhando presencialmente”. O juiz termina sua decisão determinando que o IFSC seja intimado para cumprir integralmente o que fora decidido em sede de tutela de urgência.

Para a assessoria jurídica, a decisão prova que a DGP que passou pela gestão do IFSC errou mais uma vez em prejuízo dos servidores, ao fazer interpretação contrária ao direito.

(Assessoria de Comunicação do SINASEFE Seção Sindical IFSC, com informações da Assessoria Jurídica)

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