O Sinasefe vem a público, conforme deliberação de assembleia, manifestar-se acerca da prorrogação do mandato dos diretores gerais do Instituto Federal de Santa Catarina realizada pelo Reitor, Maurício Gariba Júnior, a partir da “renomeação” dos referidos dirigentes em agosto de 2021.
O IFSC tem a obrigação legal de cumprir os princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Além disso, tanto a Constituição como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996) trazem em seus artigos 206 e terceiro, respectivamente, o princípio da gestão democrática do ensino público.
Portanto, o IFSC está respaldado por esses princípios legais e, ainda, a Lei 11.892/2008, nos artigos 12 e 13, confere aos servidores técnico-administrativos, aos servidores docentes e aos discentes, o poder de escolha do reitor e dos diretores gerais, de forma igualmente proporcional, com o objetivo de garantir a participação da comunidade acadêmica nos rumos da instituição. Ou seja, os pressupostos presentes na “Lei dos Institutos” vêm atender ao que está disposto na CF e na LDB.
Ressalta-se ainda que o Regimento Geral do IFSC, no artigo 21, inciso XIII, atribui ao Reitor a competência para “nomear e empossar todos os ocupantes de cargos de direção e funções do pessoal do IF-SC”, o que inclui a nomeação dos diretores gerais. Entretanto, isso não significa que esta lei dê a quem estiver ocupando o cargo de reitor (a) o poder de estender tal mandato para além do prazo estabelecido em lei.
Nesse sentido, o Sinasefe questiona: Por que foi tomada a decisão de, ao renomear os (as) diretores (as), estender na prática esses mandatos para mais quatro anos, sem a devida consulta à comunidade, já que estes cumpriam seus mandatos de forma pró-tempore desde o início de 2020?
Se a lei não prevê essa prerrogativa, configura-se, portanto, um ato ilegal que fere não só o princípio da legalidade, mas também fere o princípio da gestão democrática, conforme conclusão apontada, em parecer, pela assessoria jurídica do sindicato.
Histórico
Importante lembrar que toda essa polêmica é mais um dos inúmeros prejuízos causados pelo processo de intervenção sofrido pelo IFSC, a exemplo do que aconteceu em outras Universidades e Institutos Federais durante o governo Bolsonaro. Tanto os diretores quanto o reitor foram eleitos democraticamente num processo que jamais foi questionado. Com o impedimento da posse do vencedor das eleições, professor Maurício Gariba Júnior, o então interventor, André Dala Possa, tomou a decisão equivocada de manter a nomeação dos diretores de Câmpus de forma pró-tempore, quando o correto seria nomeá-los de forma definitiva, uma vez que a intervenção ocorreu na Reitoria e não nos Câmpus.
Assim, o Sindicato, além de reforçar o questionamento acerca da legalidade do ato do Reitor em agosto de 2021, no que tange à nomeação para mais quatro anos dos Diretores Gerais que já vinham exercendo a função desde 2020, também entende que esta matéria tão cara para o IFSC deve ser apreciada e definida em seu órgão máximo – o Conselho Superior. Ressalte-se, por fim, que este tema só foi pautado no Consup a pedido de um conselheiro.
(Diretoria do SINASEFE Seção Sindical IFSC)