O Comando Central de Greve SINASEFE/IFSC e a Reitoria do IFSC acabaram de fechar um “Termo de acordo sobre serviços de exceção no IFSC”, documento que determina quais atividades devem ser realizadas, mesmo na hipótese da adesão total dos trabalhadores (as) do IFSC ao movimento de greve.
A definição, e a consequente manutenção, das atividades de exceção tem como objetivo evitar prejuízos irreversíveis à instituição, aos (as) estudantes, aos (as) servidores (as) e aos contratos permanentes, com repercussão nas condições de trabalho dos terceirizados e na segurança jurídica e patrimonial do IFSC. Esse documento orienta, portanto, não apenas os grevistas no exercício do direito de greve, mas também, e principalmente, as gestões, que precisam nesse contexto peculiar racionalizar a gestão da força de trabalho não grevista, priorizando o que é urgente e o que é essencial, e ter diretrizes institucionais para acionar, em caso de necessidade, trabalhadores (as) grevistas para realizarem atividades dessa natureza.
O Comando Central de Greve SINASEFE/IFSC sugere que a manutenção ou suspensão de atividades acadêmicas e de suporte administrativo sejam orientadas pela legislação vigente, pelo respeito ao direito de greve e à diversidade de pensamento dentro da instituição. Às gestões e às chefias, em particular, indica que as negociações e os diálogos com o movimento e seus integrantes sejam pautados pelos princípios da gestão democrática das instituições públicas de ensino e da administração pública em geral, particularmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Ressalta-se que o direito de greve, bem como a autonomia dos movimentos de greve, é assegurado pela Constituição Federal (Art. 9º e Art. 37º, inciso VII), e regulados, no âmbito do serviço público, pela Lei nº7.783/89, a qual define como essenciais as atividades que, se “deixarem de ser atendidas, coloquem em perigo iminente à sobrevivência, saúde ou a segurança da população” (SINASEFE, 2024). Esse não é o caso da maior parte das nossas funções.
A rede federal de educação e seus trabalhadores têm, tradicionalmente, adotado a política de acolher mais atividades como essenciais, garantindo a execução mínima delas em situações de crise ou de greve. Essas atividades, normalmente, estão vinculadas a necessidades como: manutenção mínima dos sistemas de informática; pagamento de auxílios estudantis; entre outros. Esse histórico de diálogo sempre foi orientado pelo profundo compromisso e responsabilidade social que temos em nosso cotidiano laboral, fator que ajudou a sedimentar nossa boa imagem perante a comunidade escolar e a sociedade como um todo. Esta imagem e essa construção coletiva devem ser preservadas, especialmente em momentos como este, em que há um esforço conjunto para a melhoria de nossas próprias condições de trabalho.
Assim, chamamos todos (as) a atenção para a importância de seguir atuando dentro de princípios éticos e de respeito aos processos democráticos de decisões coletivas. Argumentos sem a devida fundamentação tem como consequência a propagação de desinformação e tem como objetivo claro a desmobilização de nosso movimento, tais como: que a definição das atividades de exceção precisaria anteceder a adesão à greve, ou que servidor que realiza atividade essencial não poderia paralisar. Isso simplesmente não é verdade! Tampouco há a imposição de um percentual fixo de manutenção para os serviços essenciais, pois o legislador acreditou que os trabalhadores, o sindicato e gestão seriam capazes de convencionar um quantitativo justo que atendesse aos anseios da sociedade e atribui-se o quantitativo mínimo de 30% de servidores em atividade. Desse modo, deve ser garantido o funcionamento de tais serviços, e novamente destaca-se que não quer dizer que os servidores que trabalham nessas atividades não possam fazer greve.
É conduta vedada aos empregadores e também às instituições públicas adotar meios ou atitudes para constranger ou intimidar o trabalhador (a) para o comparecimento ao trabalho, para impedir a divulgação do movimento ou prejudicar a participação em suas atividades. Ações como essas, bem como práticas de assédio moral em virtude de participação em movimento de greve, podem e devem ser denunciadas para o Comando Central de Greve e também encaminhadas ao jurídico do sindicato. Reiteramos que o STF determina, em sua Súmula 316, que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”, assim, “a ausência ao trabalho motivada pela simples participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade, nem mesmo instauração de Processo Administrativo Disciplinar” (SINASEFE, 2024).
Com o “Termo de acordo sobre serviços de exceção no IFSC” aprovado, deverá ser constituída agora uma Comissão de Ética entre Reitoria e Comando Central de Greve SINASEFE/IFSC para acompanhar a execução das atividades de exceção e também para arbitrar possíveis conflitos. Assim, podemos nos manter tranquilos, na certeza de que greve é direito, e de que só a luta muda a vida.
Referência: Cartilha da DN do SINASEFE sobre o direito de greve
(Comando Central de Greve do SINASEFE IFSC)